CONSELHO MUNICPAL DE SAÚDE

12/01/2013 15:58

VOCÊ SABE PARA QUE SERVE?  E COMO FUNCIONA  O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DA SUA CIDADE?

EM CHORROCHÓ O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE FUNCIONA NA ULTIMA TERÇA-FEIRA DE CADA MÊS

AS 9:00hs DA MANHÃ, NA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E É ABERTO PARA  A COMUNIDADE

 

 

 

1. O QUE É O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

É um orgão ligado a saúde do municipio, deliberativo, permanente e composto por um colegiado de pessoas que se reunem regularmente uma vez por mês para discutir ações gerais de sua comunidade e procurar soluções para os problemas expostos, além disso, APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. O CMS é regulamentado pela Lei Federal nº 8142 e pela Lei municipal ou Decreto.

 

2. QUAIS AS CARACTÉRISTICAS:

 

-Criado por Lei Municipal;

-Deve possuir Regimento Interno;

-Deve dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros;

-As reuniões devem ocorrer mensalmente, abertas ao público;

-Deve receber trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde;

-Deve aprovar o Plano Municipal de Saúde e Relatório de Gestão;

-Deve conhecer as necessidades da comunidade, do município, a fim de garantir a resolubilidade das ações;

-As decisões dos conselheiros são tomadas através de deliberações que devem ter a homologação do chefe do Poder Executivo;

 

3. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO:

 

-São constituídos por formação paritária, sendo usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%);

-Por usuários entenda a participação de sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde, movimentos e entidades de defesa dos consumidores, em suma, toda a sociedade organizada;

-O Governo é representado pelo gestor municipal de saúde, pelo diretor da Diretoria Regional de Saúde – DRS e pelos membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.

-Os trabalhadores de saúde integram as redes públicas e privada complementar conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, não médicos, paramédicos, etc.

-Os prestadores de serviços podem ser privados – contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal – e podem ser públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelo governo.

 

 4.  RESPONSABILIDADE:

-Embora não recebam remuneração, os Conselheiros de Saúde estão investidos numa função pública, estando sujeitos à RESPONSABILIDADE CRIMINAL, em vista do elástico conceito de funcionário público para o Código Penal Brasileiro (artigo327), e civil, por improbidade administrativa, por serem considerados agentes públicos, nos termos da Lei Federal 8.142/90; 3

 

5. FINALIDADES:

 

-Entre outras finalidades servem para garantir a participação regular do cidadão

Na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a política de saúde (acompanhar a execução do Plano de Saúde);

-Na formulação das estratégias de implementação das políticas de saúde;

-No controle sobre a execução das políticas e ações de saúde;

 

6. OUTRAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO DO SUS:

 

Comissão Intergestores Tripartite (CIT)

  • No âmbito nacional a Comissão Intergestores Tripartite tem por finalidade assistir o Ministério da Saúde na elaboração de propostas para a implantação e operacionalização do SUS, submetendo-se ao poder deliberativo e fiscalizador do Conselho Nacional de Saúde.
  • Comissões Intergestores Bipartites (CIB)

São espaços estaduais de articulação e pactuação política que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os aspectos operacionais do processo de descentralização das ações de saúde. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional

Básica nº 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do País.

 

 

6. Fundamentação:

Lei Federal n0 8.142/90

Resolução do Conselho Nacional de Saúde N0 333/2003

 

1 Orientações para proceder Auditoria na Atenção Básica -2004/ Ministério da Saúde-Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS)

2 Manual de Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia

3 Manual de Atuação do Ministério Público do Estado da Bahia